Por se tratar de atividade delegada pelo Poder Público, não existe a sucessão de empregadores entre titulares de cartórios. Sendo assim, havendo alteração na titularidade do cartório extrajudicial, o antigo notário responde pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado na época em que figurava como titular da serventia. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que reformou sentença que havia declarado a responsabilidade do novo oficial pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo antigo titular. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, ressaltou que não há sucessão de empregadores quando inexistiu a celebração de negócio jurídico entre o antigo e o novo titular. Segundo afirmou, a delegação é pessoal e intransferível — ou seja, a responsabilidade é do tabelião titular da época dos fatos. O relator acrescentou que reconhecer a sucessão de empregadores seria atribuir ao novo notário uma sobrecarga maior do que o que pesaria sobre o novo titular de uma empresa em clássica sucessão trabalhista. DF/TRT 18ª Região
Por se tratar de atividade delegada pelo Poder Público, não existe a sucessão de empregadores entre titulares de cartórios. Sendo assim, havendo alteração na titularidade do cartório extrajudicial, o antigo notário responde pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado na época em que figurava como titular da serventia.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que reformou sentença que havia declarado a responsabilidade do novo oficial pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo antigo titular.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, ressaltou que não há sucessão de empregadores quando inexistiu a celebração de negócio jurídico entre o antigo e o novo titular. Segundo afirmou, a delegação é pessoal e intransferível — ou seja, a responsabilidade é do tabelião titular da época dos fatos.
O relator acrescentou que reconhecer a sucessão de empregadores seria atribuir ao novo notário uma sobrecarga maior do que o que pesaria sobre o novo titular de uma empresa em clássica sucessão trabalhista.
DF/TRT 18ª Região
Frutuoso Chaves
Marcos Mairton da Silva
Genésio Sousa Neto