sexta, 19 de abril de 2024
Crack nem pensar

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Publicado em 13/11/2017 10h19

Interpretação e decisão judicial sobre "cura gay"

Ao chegar ao meu conhecimento, a manchete logo me chamou a atenção: “Juiz Federal do DF libera tratamento de homossexualidade como doença”.

Mas a notícia não me pareceu verossímil, diante do senso comum - hoje predominante, e com o qual concordo - de que cada um deve exercer sua sexualidade com liberdade, sem sofrer discriminação ou preconceito.

Não obstante, as manifestações de protesto contra a decisão logo proliferaram nas redes sociais.

Lendo o texto da notícia, pude ver que a questão é sobre uma Resolução do Conselho Federal de Psicologia que regula a conduta dos psicólogos no tratamento de questões envolvendo orientação sexual.

Um trecho da decisão, transcrito na notícia, permitiu-me concluir que o juiz responsável pelo caso concedeu liminar, determinando que o Conselho Federal de Psicologia não interprete a Resolução 001/1990 “de modo a impedir os psicólogos de promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re) orientação sexual, garantindo-lhes, assim, a plena liberdade científica da matéria, sem qualquer censura ou licença prévia por parte do C.F.P.”.

Noutras palavras, conforme o trecho transcrito na notícia, a decisão judicial não anula, revoga ou suspende os efeitos da Resolução do Conselho Federal de Psicologia. Apenas determina que sua interpretação não deve impedir os psicólogos de prestarem atendimento, dentro da sua área de atuação, com plena liberdade científica da matéria.

Para que os não versados no Direito melhor compreendam o ocorrido, é preciso observar que toda decisão judicial tem três partes: relatório, fundamentação e dispositivo. Na primeira, o juiz expõe os fatos sobre os quais irá decidir; na segunda, explica as razões pelas quais decide; na terceira, diz o que foi decidido.

No caso, o dispositivo da decisão à qual me refiro, transcrito no corpo daquela notícia, não trazia escrita, uma vez sequer, a palavra “homossexualidade”. Nem a palavra “doença”.

Assim, foi necessário certo esforço interpretativo, no sentido de identificar se por alguma via indireta teria ocorrido a liberação para se tratar a homossexualidade como doença, uma vez que tal não havia sido possível perceber de forma explícita.

Nesse mister, fui em busca do texto original da decisão, considerando que talvez na fundamentação estivessem expostas as razões causadoras da polêmica já instalada.

De posse da íntegra da decisão, observei que o juiz federal que a proferiu, realizou audiência com os interessados, após o quê fixou as seguintes premissas para desenvolver suas razões de decidir:

1ª) que, segundo a Organização Mundial de Saúde, a homossexualidade constitui uma variação natural da sexualidade humana, não podendo ser, portanto, considerada como condição patológica;

2ª) que, não sendo a homossexualidade uma doença, mas uma orientação sexual, o projeto de lei conhecido como “Cura Gay” merece críticas, e propaga ideia que não é a defendida pelos autores da ação;

3ª) que, sendo a Psicologia uma ciência da saúde, constitui dever do psicólogo aprimorar-se profissionalmente, envidando esforços na promoção da qualidade de vida das pessoas e das coletividades, baseando seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, buscando eliminar quaisquer formas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos de seu Código de Ética;

4ª) que a Constituição Brasileira elege, entre seus princípios, a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como a liberdade de expressão da atividade intelectual científica, dentre outras liberdades.

Foi a partir dessas premissas que o juiz concluiu que, ao proibir aos psicólogos “qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas”, a Resolução do CFP poderia, caso fosse mal interpretada, levar à conclusão de que os profissionais da Psicologia estariam proibidos de “realizar qualquer estudo ou atendimento relacionados à orientação ou reorientação sexual”. E, assim, acrescentou:

“Digo isso porque a Constituição, por meio dos já citados princípios constitucionais, garante a liberdade científica bem como a plena realização da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, valores esses que não podem ser desrespeitados por um ato normativo infraconstitucional, no caso, uma resolução editada pelo C.F.P.”

Por razões éticas, não faço juízo de valor sobre decisões judiciais, seja para concordar com elas, seja para delas discordar. Aqui também não o farei. Logo, não emitirei opinião sobre a decisão estar certa ou errada, ou sobre ser justa ou injusta.

Posso, no entanto, dizer, sem entrar nesse mérito, que continuo sem encontrar, em nenhuma parte da referida decisão, qualquer sinal de autorização para o tratamento da homossexualidade como se fora doença, ou aprovação para a chamada “cura gay”.

Ao contrário disso, a decisão parte da premissa de que a homossexualidade não é doença, mas uma orientação sexual, e que a Psicologia deve abordar o assunto sopesando a dignidade da pessoa humana com a liberdade científica. Conclui, assim, que a resolução do CFP não pode ser interpretada de forma a inviabilizar “a investigação de aspecto importantíssimo da psicologia, qual seja, a sexualidade humana”.

Noutras palavras - e segundo meu entendimento - a conclusão à qual chegou o juiz em tal decisão, é a de que, se a pessoa, independentemente de sua orientação sexual, busca atendimento psicológico, em razão de sua sexualidade, o profissional da psicologia deve estar livre para prestar o atendimento. E deve fazê-lo sem adotar condutas preconceituosas ou discriminatórias, respeitando a dignidade da pessoa interessada, e lançando mão do conhecimento científico do qual dispõe.

Se tal conclusão é a mais acertada, adequada ou justa, é juízo de valor que não me compete.

Quanto às notícias que têm sido veiculadas sobre o assunto, dizer que a decisão permite tratar homossexualidade como doença, ou que autoriza a chamada “cura gay”, parece-me um grande equívoco.


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